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Consideram-se Estabelecimentos de Alojamento Local aqueles que prestam serviços de alojamento temporário a turistas mediante remuneração e que reúnem os requisitos previstos na portaria. A sua exploração corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento e presume-se existir essa exploração quando um imóvel:
- Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário, estando mobilado e equipado e nestes sejam oferecidos serviços complementares, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias.
- A sua exploração depende do prévio registo destes estabelecimentos através de uma mera comunicação prévia realizada na câmara municipal.
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Modalidades Os Estabelecimentos de Alojamento Local integram-se numa das seguintes modalidades: - Moradia o alojamento é constituído por um edifício autónomo;
- Apartamento o alojamento é constituído por uma fração autónoma de um edifício;
- Quarto na residência do locador o alojamento é constituído por quartos inseridos numa residência e não podem ser superiores a 3;
- Estabelecimento de hospedagem o alojamento é constituído por quartos, superiores a 3 e ter menos de 20 camas e um máximo de 10 quartos;
- Hostel - Resulta do aproveitamento de construções existentes, situadas em centros urbanos; A unidade de alojamento predominante seja a cama em dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de camas em dormitório seja superior ao número de camas em quarto; Ter, no máximo, 6 camas por dormitório, incluindo beliches e camas convertíveis; Ter, no máximo, 30 camas, incluindo beliches e camas convertíveis, sendo que estas últimas não podem exceder o número de camas fixas e um máximo de 10 quartos e podem ocupar a totalidade ou fração autónoma dum único edifício ou dum conjunto de edifícios contíguos.
Identificação e Publicidade - Os estabelecimentos devem identificar-se como Estabelecimento de Alojamento Local, não podendo em caso algum utilizar a qualificação de empreendimento turístico ou de qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.
- A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos Estabelecimentos de Alojamento Local, devem indicar o respetivo nome ou logótipo, não podendo sugerir características que os estabelecimentos não possuam.
Placa IdentificativaNos Estabelecimentos de Alojamento Local deve ser afixado, no exterior junto ao acesso principal, uma placa identificativa, fornecida pela câmara municipal, conforme o modelo no anexo V, da portaria
Livro de Reclamação Os Estabelecimentos de Alojamento Local devem dispor de Livro de Reclamações, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de novembro, Decreto-Lei nº 118/2009, de 19 de maio, Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de outubro e Decreto-Lei nº 242/2012, de 7 de novembro. Deve se afixado no estabelecimento, em local bem visível e com carateres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com a seguinte informação: Este estabelecimento dispõe de Livro de Reclamação, bem como a identificação e morada da entidade junto da qual ou tente deve apresentar a reclamação (Inspeção Regional do Turismo).
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